Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 30ª Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
0000999-99.2019.5.30.9999
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação:  03/04/2019
Valor da causa:  R$ 85.790,18
Partes:
RECLAMANTE:  HEITOR LOBO 
ADVOGADO: CAMPOS SALLES
ADVOGADO: JANIO QUADROS 
RECLAMADO:  BAR TROIANO LTDA   ME
ADVOGADO: DELFIM MOREIRA
PERITO:  RODRIGUES ALVES
Ao   primeiro   dia   do   mês   de   setembro   do   ano   de   2019,   às   6h29,   na   sala   de   audiências   desta   Vara   do   Trabalho  de   Jacarandá,   por   ordem   do   MM.   Juiz   do   Trabalho,   Dr.   EPITÁCIO   PESSOA ,   foram   apregoadas   as   partes  do   dissídio,   sendo   autor   Heitor   Lobo,   e   réu   Bar   Troiano   Ltda   -   ME.   Ausentes   as   partes,   foi   proferida   seguinte
SENTENÇA
I. O RELATÓRIO
In   casu ,   Heitor   Lobo,   qualificado   na   inicial,   ajuizou   ação   trabalhista   em  face   de   Bar   Troiano   Ltda   -   ME,   também   qualificado,   aduzindo   os   fatos   e   fundamentos   pelos   quais   formulou  os pedidos da peça vestibular. Atribuiu à causa o valor de R$ 85.790,18.
Não houve acordo na audiência realizada no CEJUSC (fl. 78).
Veio a defesa, com documentos, devidamente impugnados pelo autor.
Na audiência de instrução foram ouvidas três testemunhas,  in totum .
Razões finais remissivas.
Propostas conciliatórias repelidas.
É o relatório
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. A justiça gratuita
Presente   a   declaração   de   insuficiência   econômica,   sendo   certo   que   parte   autora   está   desempregada   (sem   renda,   portanto),   o   que   comprova   sua   insuficiência   econômica,   e   tendo  em   conta   que   mesmo   durante   a   vigência   do   contrato   recebia   salário   inferior   a   40%   do   limite   máximo   dos  benefícios   do   Regime   Geral   de   Previdência   social,   concedo-lhe   os   benefícios   da   justiça   gratuita,   ex   vi   legis na   forma   do   art.   790,   §   3º,   da   CLT.   Registro   que   o   preenchimento   dos   requisitos   objetivos   afasta   necessidade de se analisar a constitucionalidade da norma em questão, ou sua interpretação conforme a CF.
II.2. O vínculo de emprego
O   autor   afirma   ter   sido   contratado   pelo   réu   em   dois   períodos,   e   sem  registro:
a) de   01   12   2017   a   15   07   2018   (com   a   projeção   do   aviso   prévio),  atuando   dois   dias   como   garçom   e   depois   como   gerente,   recebendo  R$   1.200,00   por   mês   e   mais   comissões   diárias   de   10%   do  faturamento   do   estabelecimento.   Na   alta   temporada,   de   dezembro   março,   as   comissões   eram   de   R$   200,00   ao   dia,   e   no   restante   do  período   de   R$   80,00   o   dia.   Relata   labor   das   8   às   21h,   com   uma   folga  semanal   e   intervalo   intrajornada   de   15   minutos,   no   local   de   trabalho.  De   forma   contraditória,   afirma   que   a   rescisão   decorreu   de   o   réu   ter  deixado   de   pagar,   a   partir   de   maio   de   2018,   o   salário   fixo,   e   que   despedida   decorreu   de   "pedido   do   réu".   Na   rescisão   o   réu   não   teria  pago as verbas rescisórias.
b) de   10   10   2018   a   01   03   2019   (com   a   projeção   do   aviso   prévio),   teria  laborado   como   garçom,   com   "rescisão   por   justa   causa   do  empregador",   por   ter   sido   agredido   física   e   verbalmente   pelo   filho  do   proprietário,   que   era   gerente   no   local,   no   dia   01   02   2019.   Recebia  apenas   10%   de   comissões   sobre   o   faturamento   diário,   ou   seja,   de  outubro   a   fevereiro   R$   200,00   doa   dia.   Sua   última   remuneração   teria  sido   de   R$   4.000,00.   Nesse   período   fazia   serviços   gerais   de   limpeza,  inclusive   banheiros   públicos,   e   outras   tarefas,   cumprindo   jornada  das   9   às   19h,   com   uma   folga   semanal   e   intervalo   intrajornada   de   15  minutos. Na rescisão o réu não teria pago as verbas rescisórias.
Pretende   o   reconhecimento   do   vínculo,   com   o   pagamento   de   verbas  rescisórias etc.
O   réu   não   nega   o   labor,   limitando-se   a   afirmar   que   foi   sem   vínculo  empregatício,   de   forma   eventual,   e   nunca   na   função   de   gerente   ou   fazendo   limpeza.   Traça   algumas   linhas  acerca   de   seu   caráter   benevolente,   auxiliando   pessoas   com   problemas   por   meio   de   trabalho   (Essas   questões  são   ad   rem   irrelevantes,   pois   o   que   importa   é   verificar   o   preenchimento   dos   pressupostos   de   uma   relação   de  emprego).   O   réu   afirma   que   a   suposta   agressão   ocorreu   fora   do   estabelecimento,   e   que   o   outro   funcionário  agiu   em   legítima   defesa.   Quanto   à   jornada,   nas   vezes   em   que   laborou   o   autor   a   cumpria   das   10   às   15h,   com  uma hora de descanso.
Admitida   a   prestação   de   serviços,   o   onus   probandi   dos   fatos   impeditivos  do pleito inicial cabia às rés, na forma do art. 818 da CLT.
O   autor   trouxe   duas   testemunhas.   A   primeira,   de   nome   Aquiles,   laborou  para   o   réu,   sem   registro,   de   dezembro   de   2017   até   a   segunda   quinzena   de   junho   de   2018,   e   disse   que   o   autor 
começo   antes   e   saiu   depois,   ambos   cumprindo   jornada   das   8   às   19h,   com   15   minutos   de   intervalo.   Apesar   de  parecer   coerente   prima   facie ,   a   testemunha   referiu   labor   até   as   19h,   e   o   autor,   na   exordial,   até   as   21h,   o   que   é  muito   distante   e   desmerece   o   depoimento,   por   revelar   conluio   mal   preparado,   acentuado   pelo   questão   da  remuneração.   A   testemunha   relatou   que   ambos   recebiam   percentual   sobre   o   faturamento,   de   R$   80,00   ao   dia  na   baixa   temporada,   e   de   R$   150,00   na   alta.   Ora,   o   autor   referiu   a   percepção   de   salário   fixo   de   R$   1.200,00   mais   comissões.   A   testemunha   não   conhece   os   fatos,   portanto,   o   que   torna   seu   depoimento   irrelevante   para   primeiro   período   indicado   na   inicial.   Para   o   segundo,   a   testemunha   soube   apenas   dizer   que   o   autor   voltou   laborar   no   local,   e   nada   mais,   o   que   nada   acrescenta   ou   esclarece.   Nesse   caso,   é   estranhável   que   o   autor  tenha   saído   do   emprego   por   falta   de   pagamento   do   salário   fixo,   ao   final,   e   depois   tenha   voltado   para   também  não receber salário fixo, mas apenas comissões.
A   outra   testemunha   do   autor,   de   nome   Ulisses,   é   cliente   do   bar   desde  dezembro   de   2018.   Seu   depoimento,   portanto,   refere-se   ao   segundo   "contrato".   A   testemunha   disse   que  frequenta   o   bar   2   ou   3   vezes   por   semana,   por   volta   das   18/19h,   e   sempre   encontrava   o   autor   no   local.   Apesar  disso,   disse   que   via   o   autor   todos   os   dias   no   local,   o   não   parece   fácil.   Na   sequência   do   depoimento,   para  tentar   consertar   a   impossibilidade   de   ver   o   autor   todos   os   dias   no   bar,   disse   que   o   autor,   pela   manhã,  mandava   mensagens   para   seu   companheiro,   que   também   trabalhava   no   bar,   entre   7   e   10h,   o   que   é   totalmente  inverossímil,   além   de   nada   provar.   Não   contente,   a   testemunha   disse   que   via   o   autor   laborando   até   as   20h.  Não   poderia   saber   disso.   Em   suma,   este   último   depoimento   é   totalmente   absurdo   e   será   desconsiderado.  Registro   que,   como   última   tentativa   de   salvar   o   depoimento,   o   procurador   do   autor   formulou   pergunta   no  sentido   de   esclarecer   se   a   testemunha   presenciava   o   trabalho   do   autor   nos   horários   que   informou.   Ora,   pergunta     havia   sido   respondida,   e   o   remendo   não   salvaria   a   testemunha   da   contradição.Diante   de   tantas  mentiras e contradições, não há como dar credibilidade à inicial e aos depoimentos anteriores.
Prosseguindo,   a   testemunha   denominada   Jasão,   trazida   pelo   réu  trabalhou   para   ele   de   forma   eventual,   quando   era   chamado,   sem   obrigação   de   aceitar   o   encargo.   Disse   que   mesmo   ocorria   com   o   autor.   Referiu   jornada   das   10   às   15h.   O   depoimento   é   coerente,   e   não   está   revisto   de  vício aparente.
Ora,   o   vínculo   de   emprego,   nos   termos   do   art.     da   CLT   exige   que   haja  prestação   de   serviço   por   pessoa   física   atendendo   concomitantemente   os   requisitos   de   pessoalidade,  ineventualidade, onerosidade e subordinação.
Considerando   o   caráter   eventual   do   labor,   o   que   constitui   essencialmente  a   ratio   decidendi   para   o   caso.   Consequentemente,   afasto   o   pretendido   vínculo,   e   rejeito   os   pedidos  consequentes, inclusive indenização por danos morais, por ausente prova de que o autor tenha sido agredido.
Condeno   o   autor   ao   pagamento   de   honorários   de   sucumbência   ad  valorem ,   fixados   em   10%   do   valor   atribuído   à   causa,   considerando   o   grau   de   zelo   profissional,   o   trabalho  realizado e a natureza da causa.
III. DISPOSITIVO
Ex   positis ,   rejeito   os   pedidos   formulados   por   Heitor   Lobo   em   face   de  Bar   Troiano   Ltda   -   ME,   na   forma   da   fundamentação,   que   passa   a   fazer   parte   integrante   deste   dispositivo,  bem como todas as diretrizes nela traçadas para todos os efeitos legais.
Concedo   à   parte   autora   os   benefícios   da   justiça   gratuita,   de   forma   que  fica dispensado do recolhimento das custas de R$ 1.715,80, calculadas com base no valor atribuído à causa.
Condeno   o   autor   ao   pagamento   de   honorários   de   sucumbência   de   10%  sobre o valor atribuído à causa.
Cumpra-se no prazo legal.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Jacarandá, 1º de setembro de 2019.
EPITÁCIO PESSOA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Converted to HTML with WordToHTML.net