começo antes e saiu depois, ambos cumprindo jornada das 8 às 19h, com 15 minutos de intervalo. Apesar de parecer coerente prima facie , a testemunha referiu labor até as 19h, e o autor, na exordial, até as 21h, o que é muito distante e desmerece o depoimento, por revelar conluio mal preparado, acentuado pelo questão da remuneração. A testemunha relatou que ambos recebiam percentual sobre o faturamento, de R$ 80,00 ao dia na baixa temporada, e de R$ 150,00 na alta. Ora, o autor referiu a percepção de salário fixo de R$ 1.200,00 e mais comissões. A testemunha não conhece os fatos, portanto, o que torna seu depoimento irrelevante para o primeiro período indicado na inicial. Para o segundo, a testemunha soube apenas dizer que o autor voltou a laborar no local, e nada mais, o que nada acrescenta ou esclarece. Nesse caso, é estranhável que o autor tenha saído do emprego por falta de pagamento do salário fixo, ao final, e depois tenha voltado para também não receber salário fixo, mas apenas comissões.
A outra testemunha do autor, de nome Ulisses, é cliente do bar desde dezembro de 2018. Seu depoimento, portanto, refere-se ao segundo "contrato". A testemunha disse que frequenta o bar 2 ou 3 vezes por semana, por volta das 18/19h, e sempre encontrava o autor no local. Apesar disso, disse que via o autor todos os dias no local, o não parece fácil. Na sequência do depoimento, para tentar consertar a impossibilidade de ver o autor todos os dias no bar, disse que o autor, pela manhã, mandava mensagens para seu companheiro, que também trabalhava no bar, entre 7 e 10h, o que é totalmente inverossímil, além de nada provar. Não contente, a testemunha disse que via o autor laborando até as 20h. Não poderia saber disso. Em suma, este último depoimento é totalmente absurdo e será desconsiderado. Registro que, como última tentativa de salvar o depoimento, o procurador do autor formulou pergunta no sentido de esclarecer se a testemunha presenciava o trabalho do autor nos horários que informou. Ora, a pergunta já havia sido respondida, e o remendo não salvaria a testemunha da contradição.Diante de tantas mentiras e contradições, não há como dar credibilidade à inicial e aos depoimentos anteriores.
Prosseguindo, a testemunha denominada Jasão, trazida pelo réu trabalhou para ele de forma eventual, quando era chamado, sem obrigação de aceitar o encargo. Disse que o mesmo ocorria com o autor. Referiu jornada das 10 às 15h. O depoimento é coerente, e não está revisto de vício aparente.